Você acredita que reter documentos do empregado e atrasar salários pode condenar o empregador ao crime de trabalho análogo à escravidão? Sim, isso é possível e aconteceu este mês (junho/2026) na maior Corte Trabalhista do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Não é somente o cárcere físico (restrição ao direito de ir e vir) ou vigilância armada que podem caracterizar o trabalho escravo contemporâneo. Se você acha isso, então você precisa acompanhar melhor as decisões da Justiça do Trabalho. Como a decisão unânime da 6ª turma do TST num processo envolvendo três trabalhadores no Pará.
É importante verificar o contexto. O caso em tela não se passou na Av. Faria Lima em São Paulo, mas, numa fazenda isolada, a 150 km da cidade mais próxima, onde os trabalhadores eram “mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picada de cobra e de intimidação armada”.
A lei penal (Art. 149, CP) dispõe de diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo, protegendo não apenas a liberdade de ir e vir, mas também a dignidade humana. Portanto, hoje a justiça faz uma interpretação expansiva da lei para enquadramento do trabalho análogo à escravidão. Ficai atentos!!!
Processo: RRAg-44-74.2021.5.08.0118 / secom@tst.jus.br / 08/06/2026.