STF IGUALA A LICENÇA-MATERNIDADE DE MÃES BIOLÓGICAS E ADOTANTES
Venha o(a) filho(a) pelo parto ou pela adoção, possuem os mesmos direitos. Foi com esse entendimento que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495 (ADI 7.495), concluído em 23/09/2026, decidiu que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade: 120 dias, prorrogáveis por mais 60, independentemente de serem celetistas, servidoras públicas federais ou militares.
Como era antes do julgamento? A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, expôs discrepâncias graves. A servidora pública federal que adotava tinha 90 dias de licença, se a criança tivesse até um ano, e apenas 30 dias nos demais casos. No Ministério Público da União, eram 30 dias. Nas Forças Armadas, o prazo era escalonado, a depender da idade do(a) adotado(a). Na CLT, a adotante já tinha 120 dias (art. 392-A), mas a prorrogação de 60 dias dependia de a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008).
O que o STF declarou? Declarou a inconstitucionalidade, com a nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993. Ratificou as normas da Constituição Federal, CLT e demais leis que assentam a igualdade entre mães biológicas e adotantes.
Quando a licença começa a contar? A partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
E desde quando vale? O Tribunal modulou os efeitos:
- Licenças futuras e em curso: a decisão se aplica às licenças iniciadas a partir de 23/09/2026 e às que estavam em andamento nessa data;
- Licenças encerradas: não são atingidas pela decisão;
- Licença compartilhada: o pedido para repartir o período entre os membros da família foi rejeitado, cabendo ao Congresso Nacional legislar sobre o tema.
O fundamento é constitucional e humano. O art. 227, § 6º, da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção. Somam-se a ele a proteção à maternidade e à infância (arts. 6º e 201, II), a licença à gestante (art. 7º, XVIII) e a especial proteção do Estado à família (art. 226). Como destacaram os ministros, a licença existe, sobretudo, para a criança: para o convívio, o vínculo afetivo e a adaptação ao novo lar. E a criança adotada, muitas vezes com uma história de rupturas, precisa desse tempo tanto quanto (ou mais que) o recém-nascido.
Pontos de atenção: os estatutos de servidores estaduais e municipais não foram objeto da ação; e ainda há dúvidas sobre como será custeada a prorrogação de 60 dias no setor privado, especialmente para empresas fora do Programa Empresa Cidadã e para empregadores domésticos. A publicação do acórdão deverá esclarecer essas questões. Até lá, fica a lição maior: quem acolhe uma criança como filho merece do Estado e do empregador o mesmo respeito e a mesma proteção. Mãe é mãe, filho é filho, sem distinção, e ponto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – Notícias STF, 23/09/2026 (ADI 7495).
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