QUAL O PRINCIPAL PONTO DE DISCUSSÃO?
Se o judiciário deve ou não exigir prova da falta de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
O QUE DIZ A LEI?
Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, (Art. 5º – LXXIV).
Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, (Art. 99 – § 3º).
CLT: “É facultado …, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, (– Art. 790 – § 3º).
O QUE O JUDICIÁRIO FAZ HOJE?
Tanto a justiça comum quanto a trabalhista deferem a obtenção do benefício por mera declaração de hipossuficiência, sem necessidade de prova, contanto que a parte contrária não apresente prova em sentido divergente, consoante Art. 99, § 3º, do CPC.
O QUE FEZ O SENADO FEDERAL?
Aprovou na Comissão de Constituição e Justiça um projeto de lei (Lei 2.239/2022) para modificar dispositivos do CPC e tornar obrigatória a prova de miserabilidade jurídica do requerente, com critérios para acesso a justiça gratuita.
PONTO PARA REFLEXÃO
O juiz tem de um lado a Constituição Federal que exige prova e de outro o CPC que dispensa a prova. Diante do dilema venceu o CPC para garantir o acesso à justiça. Daí vem o Senado Federal, discorda das decisões judiciais e cria uma lei.
Não seria mais simples e coerente seguir a Constituição Federal (Art. 5º – LXXIV), exigir prova de hipossuficiência (ex. do Art. 790, § 3º da CLT, ou algum outro mais adequado) e tornar o Art. 99, § 3º do CPC inconstitucional?